A vigência da Lei 7.505, de 1986, que, com justiça, ficou conhecida mais pelo nome de Lei Sarney, foi, indubitavelmente, um marco para o desenvolvimento da cultura brasileira. Seus resultados, altamente positivos, já se fazem sentir tanto em nível local quanto nacional, superando, em muito, quaisquer críticas que porventura se possam fazer em relação à aplicação.
Imbuído do mesmo espírito que norteou os legisladores que a aprovaram, considerei ter chegado o momento oportuno para conceder também ao setor educacional alguns benefícios fiscais que, com certeza, em muito contribuirão para o desenvolvimento da educação e para uma integração maior do empresariado brasileiro nas ações dos governos federal, estaduais e municipais.
Nesse sentido, apresentei no Senado projeto de lei n° 141/96 que objetiva, em primeiro lugar, permitir aos contribuintes do Imposto de Renda que descontem até o montante de 5% (cinco por cento) da renda bruta, se pessoa física, e 2% (dois por cento) do imposto a pagar, se pessoa jurídica, do valor destinado a bolsas de estudo para alunos carentes ou a investimentos em obras públicas do setor educacional.
Este projeto, com objetivos assim tão claros, merece aprovação, pois atende a um interesse nacional da maior relevância. Com efeito, os benefícios por ele estabelecidos permitirão a canalização de recursos para uma área que deve ser considerada com prioridade nos próximos anos e na próxima década, a da educação, sem que tenham eles de passar pelos inúmeros canais burocráticos da atual estrutura de governo, a qual, de acordo com alguns estudiosos, consome perto de 70% das verbas que são destinadas, por exemplo, à construção de uma escola municipal.
Se aprovada esta proposição, adviria maior colaboração direta do empresariado nas ações governamentais, por meio não só da simplificação e racionalização do processo de destinação dos recursos para investimentos em educação, mas também da decentralização das decisões com o fortalecimento da participação da comunidade, especialmente dos segmentos mais esclarecidos dos empresários no processo decisório que define onde e como investir, o que é saudável e elogiável do ponto de vista democrático.
Não cabe aqui a argumentação de que haveria redução dos recursos públicos, pois, na realidade, os incentivos têm, justamente, a finalidade maior de aumentar os investimentos na área educacional do próprio governo, seja ele federal, estadual ou municipal.
Trata-se, assim, de uma simples e pequena renúncia fiscal, cujo montante máximo já está definido no projeto pelo próprio poder público, o qual manteria o direito sobre a arrecadação tributária. Além disso, a renúncia teria um prazo já definido de, no máximo, dez anos.
Ao final da próxima década, se o governo, considerando a realidade da época, decidir ser do interesse nacional a prorrogação da vigência desses incentivos, poderá ampliar o prazo mediante uma nova lei, o que deixa claro que não existe renúncia do direito de arrecadação.
Por outro lado, muitos investimentos que o governo teria de fazer -com altos custos para os cofres públicos e, talvez, até com necessidade de procurar novas fontes de recursos ou novos e antipáticos impostos - seriam eliminados com a devida participação da livre iniciativa em interação com municípios, com estados, ou com a própria União. Tais incentivos, portanto, a médio prazo, seriam um instrumento poderoso de reforço da luta hercúlea da área econômica governamental em busca do equilíbrio das contas públicas.
Em síntese, este projeto poderá aumentar os recursos para a educação com a enorme vantagem de não criar novo tributo e de abranger tanto as pessoas físicas como as jurídicas, além de não exigir lei complementar, pois ele apenas autoriza uma simples dedução no Imposto de Renda.
E bom ressaltar, ainda, que o projeto 141/96 apenas acrescenta à Lei Sarney o artigo 17, não alterando o seu conteúdo em nada. Assim, na área educacional, se alguém, porventura, de má-fé, tentar obter redução do Imposto de Renda, utilizando-se fraudulentamente de qualquer dos benefícios previstos neste projeto, poderá ser imputado por crime punível com reclusão de dois a seis meses e multa, conforme determina o art. 14 da Lei n° 7.505.
Quanto aos aspectos constitucionais, não há óbices, pois a Constituição é clara ao definir como de competência privativa do presidente da República os projetos que aumentam as despesas, enquanto este projeto não diz respeito às despesas do governo federal ou às dos estados e municípios.
É bom ressaltar que somente terão validade, como comprovante das doações para bolsas, recibos de instituições de ensino da rede privada, nos quais se incluam o nome do estudante beneficiado e a declaração de que ele é pessoa carente de recursos para custear seus estudos.
* Senador pelo PFL-MT e segundo vice-presidente do Senado. Governou Mato Grosso de 1983 a 1986
Notícia
Gazeta Mercantil