Os incentivos de aplicação mais imediata são os relativos à dedução de 50% do IPI na compra de bens destinados a pesquisa e desenvolvimento e à exclusão de 60% do lucro líquido dos dispêndios em pesquisa, desenvolvimento e inovação.
O capítulo terceiro da Lei 11.196 (conhecida como Lei do Bem), que trata de incentivos fiscais à inovação tecnológica nas empresas, foi regulamentado pelo governo federal. O regulamento, na forma do Decreto no. 5.798, foi assinado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva e publicado no Diário Oficial da União de 9 de junho.
Em relação ao texto da lei, as principais novidades se referem à definição da subvenção na contratação de novos pesquisadores titulados mestres e doutores e ao detalhamento das regras para migração de projetos em andamento dos Programas de Desenvolvimento Industrial e Agropecuário (PDTI e PDTA) para o regime da Lei 11.196.
Segundo a Associação Nacional de Pesquisa, Desenvolvimento e Engenharia das Empresas Inovadoras (Anpei), a lei continua com diversas limitações, tais como: os principais incentivos só se aplicam a empresas que trabalham no regime de lucro real; ficam excluídas as empresas que utilizam a Lei de Informática; haverá subvenção apenas para a contratação de pesquisadores com os títulos de mestre e doutor; o aumento de 20% no incentivo aos projetos que gerarem patentes só será válido após a concessão da patente. Apesar disso, para Olívio Ávila, diretor executivo da Anpei, com a nova regulamentação as empresas podem começar imediatamente, e de forma retroativa a 1o. de janeiro de 2006, a se utilizar dos benefícios da nova legislação. "Os incentivos de aplicação mais imediata são os relativos à dedução de 50% do IPI na compra de bens destinados a pesquisa e desenvolvimento e à exclusão de 60% do lucro líquido dos dispêndios em pesquisa, desenvolvimento e inovação", disse.
Dentre os termos do regulamento, Ávila destaca alguns itens do artigo 8o. Um deles, a exclusão do lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), pode passar de 60% para 80% quando o aumento do número de pesquisadores for superior a 5% no ano calendário de gozo do incentivo. Se o aumento for inferior a 5%, a exclusão passa de 60% para 70%.
O diretor executivo da Anpei observa que a definição de pesquisador, constante no regulamento, é bastante ampla para efeito da aplicação desse artigo da lei: técnicos de nível médio, tecnólogos, graduados e pós-graduados. "Mas terão que ser contratados no regime CLT, mesmo que por período temporário, e só vale para pessoas residentes e domiciliadas no país", explica.
Agência FAPESP
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