O Ministro de Estudo das Comunicações e o Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, no uso das atribuições que lhes confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e com o objetivo de assegurar qualidade e eficiência dos serviços ofertados, justa o livre competição entre provedores, e manutenção de padrões de conduta de usuários e provedores, e
- considerando a necessidade, de coordenar e integrar todas as iniciativas de serviços INTERNET no País, resolvem:
Artigo 1°. Criar o Comitê Gestor INTERNET do Brasil, que terá como atribuições:
- acompanhar a disponibilizacão de serviços INTERNET no País;
- estabelecer recomendações relativas a:
- estratégia de implantação e interconexão de redes;
- análise e seleção de opções tecnológicas; e
- papéis funcionais de empresas, instituições de educação, pesquisa e desenvolvimento (IEPD);
- emitir parecer sobre a aplicabilidade de tarifa especial de telecomunicações nos circuitos por linha dedicada, solicitados por IEPDs qualificados
- recomendar padrões, procedimentos técnicos e operacionais e código de ética de uso, para todos os serviços INTERNET no Brasil:
- coordenar a atribuição de endereços IP (Internet Protocol) e o registro de nomes de domínios;
- recomendar procedimentos operacionais de gerência de redes;
- coletar, organizar e disseminar informações sobre o serviço INTERNET no Brasil; e
- deliberar sobre quaisquer questões a ele encaminhadas.
Artigo 2°. O Comitê Gestor será composto pelos seguintes membros, indicados conjuntamente pelo Ministério das Comunicações e Ministério da Ciência e Tecnologia:
- Um representante do MCT, que o coordenará;
- Um representante do MC;
- Um representante do Sistema Telebrás;
- Um representante do CNPq;
- Um representante da Rede Nacional de Pesquisa;
- Um representante da comunidade acadêmica;
- Um representante de provedores de serviços;
- Um representante da comunidade empresarial; e
- Um representante da comunidade de usuários do serviço Internet.
Artigo 3°. O mandato dos membros do Comitê Gestor será de dois anos, a partir da data de nomeação.
Parágrafo Único: A nomeação dos membros do Comitê Gestor será mediante portaria conjunta do Ministério das Comunicações e Ministério da Ciência e Tecnologia.
Artigo 4°. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Sérgio Motta
José Israel Vargas
COMO USAR A INTERNET
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e
- considerando os comentários e sugestões resultantes da consulta pública realizada pela Portaria SSC/MC n° 13, de 21) de abril de 1995, resolve:
Art. 1° Aprovar a Norma n° 004/95 - USO DE MEIOS DA REDE PÚBLICA DE TELECOMUNICAÇÕES PAKA ACESSO A INTERNET, que com esta baixa.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SÉRGIO MOTTA
NORMA 004/95
Uso de meios da Rede Pública de Telecomunicações para acesso à Internet
1. Objetivo
Esta Norma tem como objetivo regular o uso de meios da Rede Pública de Telecomunicações para o provimento e utilização de Serviços de Conexão a Internet.
2. Campo de Aplicação Esta Norma se aplica:
a) às Entidades Exploradoras de Serviços Públicos de Telecomunicações (EESPT) no provimento de meios da Rede Pública de Telecomunicações a Provedores e Usuários de Serviços de Conexão à Internet;
b) aos Provedores e Usuários de Serviços de Conexão à Internet na utilização dos meios da Rede Pública de Telecomunicações.
3. Definições
Para fins desta Norma são adotadas as definições contidas no Regulamento Geral para execução da Lei n° 4.117, aprovado pelo Decreto n° 52.026, de 20 de maio de 1963, alterado pelo Decreto n° 97.057, de 10 de novembro de 1988, e ainda as seguintes:
a) Internet: nome genérico que designa o conjunto de redes, os meios de transmissão e comutação, roteadores, equipamentos e protocolos necessários à comunicação entre computadores, bem como o "software" e os dados contidos nestes computadores;
b) Serviço de Valor Adicionado: serviço que acrescenta a uma rede preexistente de um serviço de telecomunicações, meios ou recursos que criam novas utilidades específicas, ou novas atividades produtivas, relacionadas com o acesso, armazenamento, movimentação e recuperação de informações:
c) Serviço de Conexão à Internet (SCI): nome genérico que designa Serviço de Valor Adicionado que possibilita o acesso à Internet a Usuários e Provedores de Serviços de Informações;
d) Provedor de Serviço de Conexão a Internet (PSCI): entidade que presta o Serviço de Conexão à Internet;
e) Provedor de Serviço de Informações: entidade que possui informações de interesse e as dispõem na Internet, por intermédio do Serviço de Conexão à Internet;
f) Usuário de Serviço de Informações: Usuário que utiliza, por intermédio do Serviço de Conexão à Internet, as informações dispostas pelos Provedores de Serviço de Informações;
g) Usuário de Serviço de Conexão à Internet: nome genérico que designa Usuários e Provedores de Serviços de Informações que utilizam o Serviço de Conexão à Internet;
h) Ponto de Conexão à Internet: ponto através do qual o SCI se conecta a Internet;
i) Coordenador Internet: nome genérico que designa os órgãos responsáveis pela padronização, normalização, administração, controle, atribuição de endereços, gerência de domínios e outras atividades correlatas, no tocante à Internet;
4. Serviço de conexão a Internet
4.1. Para eleito desta Norma, considera-se que o Serviço de Conexão à Internet constitui-se:
a) dos equipamentos necessários aos processos de roteamento, armazenamento e encaminhamento de informações, e dos "software" e "hardware" necessários para o provedor implementar os protocolos da Internet e gerenciar e administrar o serviço;
b) das rotinas para a administração de conexões à Internet (senhas, endereços e domínios Internet);
c) dos "software" dispostos pelo PSCI: aplicativos tais como - correio eletrônico, acesso a computadores remotos, transferência de arquivos, acesso a banco de dados, acesso a diretórios e outros correlatos -, mecanismos de controle e segurança e outros;
d) dos arquivos de dados, cadastros e outras informações dispostas pelo PSCI;
e) do "hardware" necessário para o provedor ofertar, manter, gerenciar e administrar os "software" e os arquivos especificados nas letras "b", "c" e "d" deste subitem:
f) outros "hardware" e "software" específicos, utilizados pelo PSCI.
5. Uso de meios da rede pública de telecomunicações por provedores e usuários de serviços de conexão a Internet
5.1. O uso de meios da Rede Pública de Telecomunicações, para o provimento e utilização do Serviços de Conexão à Internet, far-se-á por intermédio dos Serviços de Telecomunicações prestados pelas Entidades Exploradoras de Serviços Públicos de Telecomunicações.
5.2. O Provedor de Serviço de Conexão a Internet pode, para constituir o seu serviço, utilizar a seu critério e escolha quaisquer dos Serviços de Telecomunicações prestados pelas EESPT.
5.3 Os meios da Rede Pública de Telecomunicações serão providos a todos os PSCIs que os solicitarem, sem exclusividade, em qualquer ponto do território nacional, observadas as condições técnicas e operacionais pertinentes e, também, poderão ser utilizados para:
a) conectar SCIs ã internet, no exterior;
b) interconectar SCis de diferentes provedores.
5.4. As Entidades Exploradoras de Serviços Públicos de Telecomunicações não discriminarão os diversos PSCIs quando do provimento de meios da Rede Pública de Telecomunicações para a prestação dos Serviços de Conexão à Internet. Os prazos, padrões de qualidade e atendimento e os valores praticados serão os regulamente lixados na prestação do Serviço de Telecomunicações utilizado.
5.5. É facultado ao Usuário de Serviço de Conexão à Internet o acesso ao SCI por quaisquer meios da Rede Pública de Telecomunicações à sua disposição.
6. Relacionamento entre as entidades exploradas de serviços públicos de telecomunicações e os PSCIs.
6.1. No relacionamento entre as Entidades Exploradoras de Serviços Públicos de Telecomunicações e os Provedores de Serviços de Conexão à Internet não se constituem responsabilidades das EESPT:
a) definir a abrangência, a disposição geográfica e física, o dimensionamento e demais características técnicas e funcionais do Serviço de Conexão à Internet a ser provido;
b) especificar e compor os itens de "hardware" e "software" a serem utilizados pelos PSCIs na prestação do Serviço de Conexão à internet;
c) definir as facilidades e as características do Serviço de Conexão à Internet a serem ofertadas pelos PSCIs;
d) providenciar junto aos Coordenadores Internet a regularização dos assuntos referentes ao provimento dos Serviços de Conexão à Internet;
e) definir os Pomos do Conexão entre os PSCIs, no Brasil ou no exterior, bem como as características funcionais de tais conexões.
7. Entidade exploradora de serviços públicos de telecomunicações como provedora de serviço de conexão à Internet
7.1. A EESPT, ao fixar os valores a serem praticados para o seu SCI, deve considerar na composição dos custos de prestação do serviço, relativamente ao uso dos meios da Rede Pública de Telecomunicações, os mesmos valores, por ela praticados, no provimento de meios a outros PSCIs.
Notícia
Gazeta Mercantil