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Nexo Jornal

Como a polícia lidava com a escravidão no século 19 (1 notícias)

Publicado em 26 de dezembro de 2024

Esta pesquisa investiga como, nesse cenário histórico turbulento, a polícia agia em ocorrências que envolviam pessoas escravizadas e pessoas negras livres como autoras, cúmplices ou vítimas.

Qual a pergunta a pesquisa responde?

Como as autoridades policiais lidaram com a escravidão de africanos e descendentes no Brasil do século 19?

Por que isso é relevante?

A polícia e a segurança são assuntos ainda novos entre os historiadores. Os trabalhos acadêmicos sobre a história da polícia no Brasil do século 19 vêm crescendo, mas não há abordagens que discutam a emergência da noção de segurança pública e são raros os trabalhos que consideram a escravidão um elemento relevante para a compreensão do processo de formação das instituições e das práticas policiais brasileiras.

Resumo da pesquisa

A segurança tornou-se um dever de Estado no Brasil com a outorga da Constituição do Império, em 1824. A partir de então, de maneira semelhante ao que ocorria em outras partes do mundo, foram criados cargos e instituições para prevenir delitos, informar as condutas da população e cuidar das ocorrências cotidianas.

Diferentemente de outras nações, o surgimento da polícia e da segurança pública no Brasil se deu numa época em que vigorava a escravidão de africanos e descendentes. Compreender essa especificidade da história da polícia brasileira foi o principal objetivo da pesquisa. Mais precisamente, procurou-se entender e explicar de que maneira as autoridades policiais do Brasil imperial lidaram com as ocorrências relacionadas a escravos, libertos e africanos livres – as categorias jurídico-sociais utilizadas então.

Para alcançar esse objetivo, examinou-se variadas fontes do século 19, como ofícios, registros de passaporte, jornais, mapas, manuais jurídicos, leis, obras literárias. Foram fundamentais para o desenvolvimento da pesquisa as fontes administrativas assinadas pelas autoridades policiais, com destaque para os registros dos agentes das províncias, hoje estados, de Pernambuco e de São Paulo, que representavam as regiões Norte e Sul do Império do Brasil.

A partir desses documentos, considerou-se primeiramente os diferentes cargos e atribuições policiais criados, de modo a estabelecer que “polícia” designava o conjunto de agentes e repartições presentes nas províncias – as designações “civil” e “militar” não existiam.

Depois, determinou-se que a formação da polícia no Império passou por três fases entre os anos 1827 e 1888: criação, ramificação e consolidação. Analisou-se então as providências tomadas por juízes de paz, chefes de polícia, prefeitos de comarca, delegados, subdelegados e juízes municipais diante das práticas que tiveram diante de autores, vítimas ou cúmplices escravos, libertos e africanos desembarcados ilegalmente nos portos brasileiros.

O trabalho foi dividido conforme os três sentidos ou deveres atribuídos ao policiamento durante o regime escravista: “tranquilizar a população”, “garantir uma propriedade” e “prevenir a desmoralização”.

Quais foram as conclusões?

No Brasil do século 19, a vigência da escravidão se tornou um problema. O regime, que já durava três séculos, demandou medidas específicas àqueles que desempenhavam funções policiais e atuavam nas repartições de polícia do Império.

O tratamento das ocorrências que envolviam a parcela da população mais diretamente vinculada à escravidão – escravos, libertos e africanos livres – seguiu normas, o que significa algo além do cumprimento de leis.

O Código Criminal do Império, aprovado em dezembro de 1830, era o principal parâmetro legal para as autoridades policiais. Porém, os juízos desses agentes a respeito dos envolvidos em crimes ou desordens, como os “negros capoeiras”, não se resignaram a seguir o Código ou as inúmeras leis do Império: invariavelmente suas avaliações acompanhavam o que era tido como norma ou costume na sociedade, ou, ainda, aquilo que deveria ser tido como civilizado.

A ideia de formar uma nação civilizada, no entanto, parecia, a uma parte dos homens e mulheres da época, incompatível com a vigência da escravidão. Enquanto a questão não se resolvia, isto é, enquanto a abolição não era acordada, cabia à polícia imperial tratar de variados problemas cotidianos que somente existiram como tal nesse tempo.

Além de ocorrências ligadas à chamada “tranquilidade pública”, como as insurreições, as autoridades lidavam com roubos de escravos (a tomada do “objeto” escravo do seu proprietário por um ladrão), escravização de pessoas livres e libertas (crime chamado de “redução à escravidão”) e homicídios de senhores.

Essas duas últimas práticas, segundo as autoridades, ofendiam diretamente a “moralidade” da nascente sociedade brasileira. Por volta da década de 1860, a solução empreendida pelos chefes de polícia de São Paulo para prevenir que mais escravos assassinassem seus senhores foi a transferência desses réus da capital para o presídio de Fernando de Noronha, uma longa jornada do Sul para o Norte do Império que representava a vontade de deslocar para longe o problema da escravidão.

A partir de situações como essas, os agentes começaram a entender, sobretudo a partir de meados do século 19, que o tráfico ilegal de africanos para o Brasil (proibido pela primeira vez em 1831), por eles mesmos tantas vezes negligenciado, também prejudicara a “moralidade” da nação.

Quem deveria conhecer seus resultados?

Historiadores e cientistas sociais.

Larissa Biato de Azevedo nasceu em Mogi-Guaçu, São Paulo. É graduada, mestre e doutora em história pela Unesp (Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho”). Foi professora da Secretaria Estadual de Educação de São Paulo. Atualmente integra o grupo de pesquisa “Leviatã e o Cativeiro: a escravidão em terras luso-brasileiras entre os séculos XVII e XIX”, certificado pelo CNPq, e é membro-associada da SEO (Sociedade Brasileira de Estudos do Oitocentos).

A pesquisa de doutorado “Policiar no tempo da escravidão: a construção da segurança pública no Brasil do século XIX”, aqui em destaque, foi financiada pela Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo (Processo n.19/03596-8).