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Aspectos constitucionais do acidente do trabalho (1 notícias)

Publicado em 09 de julho de 2015

Por Ana Paula Costa de Oliveira

RESUMO

 

A partir da preocupação com a segurança e saúde do trabalhador no ambiente de trabalho sob a ótica constitucional, é mister reconhecer a importância de se detectar os riscos da atividade laboral no país, adotando medidas preventivas e estratégias de combate e, principalmente, dar-lhes efetividade constante. O presente trabalho visa demonstrar que a prevenção, eliminação ou redução dos riscos relativos aos acidentes de trabalho e doenças ocupacionais deve ser intensificada, proporcionando um ambiente de trabalho mais seguro e digno ao obreiro, tendo em vista os maus-tratos, abusos sofridos e números alarmantes dos acidentes, fazendo cada vez mais vítimas o trabalhador brasileiro.

 

Palavras – Chave: Direito do trabalho – Acidente de trabalho – Dignidade

 

ABSTRACT

 

From the concern for safety and workers health in the workplace under the constitutional point of view, it is necessary to recognize the importance of detecting the risks of labor activity in the country, adopting preventive measures and combat strategies and, above all, give them constant effectiveness. This paper aims to demonstrate that prevention, elimination or reduction of risks related to accidents at work and occupational diseases should be intensified, providing a work environment more safe and dignified to the worker, with a view ill-treatment, suffered abuse and numbers alarming accidents, making more and more victims the Brazilian worker.

 

Key – words: labor law - Accident at work - Dignity

 

SUMÁRIO: Introdução; 1. Meio ambiente de trabalho saudável no plano constitucional; 2. Da proteção à segurança e à saúde do trabalhador; 3. Os efeitos dos acidentes de trabalho; 4. Da responsabilidade do empregador para prevenção de acidentes do trabalho; Considerações Finais; Bibliografia.

 

INTRODUÇÃO

 

O presente artigo tem como motivação abordar atuais discussões sobre os problemas enfrentados pelos trabalhadores brasileiros, como a falta de segurança e dignidade para a execução do trabalho.

 

O Brasil é um dos países com maior número de acidentes de trabalho no mundo, registrando cerca de 700 (setecentos) mil casos por ano, em média, sem contar os casos não notificados oficialmente, de acordo com o Ministério da Previdência Social.

 

Além das graves consequências ao trabalhador, como deformidades e morte, esses acidentes acarretam ao país despesas avaliadas em setenta bilhões de reais. Por isso, se faz necessário medidas mais punitivas e conscientização das empresas em geral na precaução respeitando os direitos dos trabalhadores e seus princípios básicos, bem como da proteção jurídica a saúde do trabalhador, as indenizações decorrentes dos acidentes de trabalho e as doenças ocupacionais.

 

Na ótica legal, no que concerne à responsabilidade civil do empregador em relação ao acidente do trabalho, dispõe o artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal de 1988 que "o empregado tem direito a seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este, está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa”. Logo, admite-se a cumulação da ação acidentária com a ação indenizatória por perdas e danos.

 

Ao longo dos anos, o entendimento que prevaleceu, era de que o acidentado ou aos seus dependentes só restava o direito de auferir os limitados benefícios garantidos pelas leis de infortunística[2], além da prestação decorrente do seguro de acidente de trabalho (SAT)[3], de natureza eminentemente alimentar.

 

A Previdência Social praticamente absorveu a Infortunística, passando a conceder benefícios com valores idênticos, sem distinguir se o acidente de trabalho ou a doença ocupacional teve ou não nexo causal com o trabalho desempenhado pelo segurado.

 

A medida que os direitos acidentários se confundiam com os benefícios previdenciários, foi crescendo a percepção sobre a necessidade de reparar os danos causados pelos acidentes do trabalho e situações equiparáveis, visto que, o chamando seguro de acidente do trabalho, na verdade, não garante uma indenização integral ao acidentado, uma vez que representa o pagamento de um único adicional sobre folha de salário.

 

É bem verdade, que com o advento da Constituição da Republica Federal de 1988, restou pacificada a controvérsia jurisprudencial sobre o cabimento da responsabilidade civil do empregador pelo acidente de trabalho, quando este incorrer em dolo ou culpa de qualquer grau. Com efeito, cada vez mais o judiciário vem sendo acionado por acidentados ou por seus sucessores, postulando indenizações por danos materiais e morais em face do empregador.

 

E por fim, será tratada a importância de uso de Materiais de Equipamentos Individuais e Coletivos, conduta quanto a treinamentos e cursos de capacitação, trazida na legislação específica do trabalho, para conscientização da importância das políticas de prevenção dos acidentes de trabalho.

 

Com o objetivo de examinar o tema dos aspectos constitucionais da proteção do trabalhador por acidente de trabalho, o método de abordagem do estudo foi indutivo, sendo realizado um levantamento bibliográfico da matéria, envolvendo legislação, doutrina, julgados, artigos em periódicos especializados e em sítiosbrasileiros. Destarte, estas serão as bases de discussões do presente estudo.

 

1. MEIO AMBIENTE DE TRABALHO SAUDÁVEL NO PLANO CONSTITUCIONAL

 

O Direito do Trabalho nasce como reação e inconformismo a crescente e incontrolável exploração do ser humano. "A prática de que o contrato faz lei entre as partes colocava o trabalhador em posição inferior de barganha que, em face da necessidade, acabava por aceitar todo e qualquer tipo de cláusula contratual"[1], submetendo-se as condições desumanas e degradantes.

 

O primeiro e fundamental direito do homem, consagrado em todas as declarações internacionais, é o direito à vida, suporte para existência e gozo dos demais direitos. Entretanto, não basta declarar o direito à vida sem assegurar os seus pilares básicos de sustentação: o trabalho e a saúde.

 

Desde que a Revolução Industrial[2] trouxe o desenvolvimento da mecanização, os acidentes pessoais durante o trabalho tornaram-se mais numerosos e mais graves, " fazendo crescer assustadoramente o número de mortos, mutilados, doentes, órfãos e viúvas "[3]. Diante dessa problemática " surgiu a etapa da Medicina do Trabalho, cuja característica principal foi a colocação de um médico no interior da empresa para atender ao trabalhador doente e manter produtiva a mão de obra ".[4]

 

As primeiras leis a respeito do acidente do trabalho surgiram na Alemanha, no ano de 1883, adotando a legislação para cobertura obrigatória dos riscos por acidente de trabalho, pela qual se dispensava o obreiro da obrigação de fazer prova da culpa do empregador, além a criação da Lei do seguro-doença e em 1889, a do seguro-invalidez e velhice, o que foi estendido aos países europeus, até chegar ao Brasil, apenas no início do século XX, por intermédio do Decreto Legislativo n. 3.724, de 15 de janeiro de 1919.

 

Após a Primeira Guerra Mundial, em 1919 firmou-se o Tratado de Versalhes, que trouxe em seu âmago a criação da Organização Internacional do Trabalho - OIT, preocupada com os direitos sociais, sobretudo em Direito do Trabalho e Previdência Social, desenvolvendo a produção de normas preventivas que visavam à proteção da saúde, bem estar e integridade física dos trabalhadores.

 

 

Com o tempo, entretanto, percebeu-se que era preciso ir além do simples atendimento médico, pois, sem interferência nos fatores causais, o tratamento não surtiria efeito satisfatório. Entra em cena, então, a contribuição da Engenharia por intermédio da Higiene ocupacional e, posteriormente, da Ergonomia, cuja análise multidisciplinar conta com a participação de fisiologistas, psicólogos, arquitetos, médicos e engenheiros. Com efeito, tem início, em meados do século XX, a etapa da “Saúde Ocupacional”. Alarga-se o conceito de saúde, com a criação da Organização Mundial de Saúde - OMS, em 1946 e o Brasil amplia as normas de segurança e medicina do trabalho, instituindo os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT, e as Comissões Internas de Prevenção de Acidentes - CIPA. A mudança do Capítulo V do Título II da CLT, por intermédio da Lei n. 6.514/77, teve o propósito de aprofundar as medidas preventivas para retirar o Brasil da incômoda posição de campeão mundial em acidentes do trabalho. No ano de 1978 o Ministério do Trabalho publicou a consolidação das normas de segurança e medicina do trabalho, por intermédio da Portaria n. 3.214.(OLIVEIRA, Sebastião Geraldo.Estrutura normativa da segurança e saúde do trabalhador no Brasil. Disponível:. Acesso em: 17 de Dezembro de 2011.)

 

 

Em sucessivos diplomas legais, o legislador brasileiro esforçou-se por criar um mecanismo de amparo ao trabalhador, quando vítima de acidente de trabalho. Contudo, apenas com o advento da Constituição da República de 1988, a saúde foi considerada como direito social.

 

Neste sentido o artigo 196 da Constituição Federal de 1988, considera a saúde como um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

 

Essas normas constitucionais consagram a saúde, em especial do trabalhador, como um direito social, que deve ser efetivado mediante ações do empregador que culminem na redução dos riscos inerentes ao trabalho.

 

O grande marco da legislação acidentária em nosso país foi o Decreto-Lei nº 7.036, de 10 de novembro de 1944, regulamentado pelo Decreto nº 18.809, de 05 de maio de 1945,"ocasião em que deu início ao processo de estatização do seguro de acidentes do trabalho".[1] Após surgiu a Lei Orgânica da Saúde (8.080/90) e as leis previdenciárias (8.212/91 e 8.213/91), contribuindo na implantação das idéias básicas da etapa da saúde do trabalhador no plano jurídico. Já em 1990 o Brasil ratificou a Convenção n. 161, sobre Serviços de Saúde do Trabalho e em 1992 a Convenção n. 155, sobre Segurança e Saúde dos Trabalhadores, ambas da Organização Internacional do Trabalho - OIT.

 

Ao falar sobre os princípios orientadores do direito do trabalho, primeiramente há o que se falar do princípio da dignidade da pessoa humana ocupa uma posição de predominância, este influência, completa e direciona os demais, dentre os quais, a saúde e o valor social do trabalho.

 

Segundo Celso Ribeiro Bastos, esse direito fundamental é tido, não apenas como um princípio, mas, como sendo o princípio que engloba todos direitos fundamentais. “A referência à dignidade da pessoa humana parece conglobar em si todos aqueles direitos fundamentais, quer sejam os individuais clássicos, quer sejam os de fundo econômico e social.”[2]

 

Assim observa-se que os direitos sociais relacionados à dignidade da pessoa humana, pode-se encontrar na repercussão no Direito do Trabalho, "onde este enfoque promocional do ser humano por meio do trabalho exige a imediata revisitação da definição de empregado trazida pela Consolidação das Leis do Trabalho."[3]

 

Por isso a proteção em favor da saúde do trabalhador é extensa no ordenamento jurídico pátrio, uma vez que é uma forma de promover sua dignidade humana, por meio da adoção de medidas que reduzam os riscos de acidentes.

 

 

Não se pode perder de perspectiva, neste ponto, que também os valores sociais do trabalho constituem um dos fundamentos sobre os quais se edifica, de modo permanente, a construção do Estado democrático de direito (CF, art. 1º, IV, primeira parte), pois é preciso reconhecer que o sentido tutelar que emana desse postulado axiológico abrange, dentre outras providências, a adoção, tanto pelos organismos públicos quanto pela própria comunidade empresarial, de medidas destinadas a proteger a integridade da saúde daqueles que são responsáveis pela força de trabalho. A preservação da saúde da classe trabalhadora constitui um dos graves encargos de que as empresas privadas são depositárias.[1]

 

 

Com efeito, a Carta Magna estatui a saúde como direito de todos e dever do Estado.[3] Assim, impõe-se concluir, que a saúde é direito do trabalhador e dever do empregador. Nesse sentido, o texto constitucional em seu artigo 7º, inciso XXII, garantiu a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, vejamos:

 

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

 

XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;[4]

 

Portanto, " o empregador tem obrigação de promover a redução de todos os fatores (físicos, químicos, biológicos, fisiológicos, estressantes, psíquicos etc.) que afetam a saúde do empregado no ambiente de trabalho "[5].

 

Dentro desse prisma, o direito à saúde e segurança compreende as condições básicas necessárias à existência digna do obreiro, com especial respeito à sua integridade física e psíquica, por meio de um ambiente de trabalho que lhe garanta um “patamar civilizatório mínimo”[6]

 

Podemos definir o meio ambiente do trabalho como o local onde as pessoas desempenham suas atividades laborais, remuneradas ou não, cujo equilíbrio está baseado na salubridade do meio e na ausência de agentes que comprometem a incolumidade físico-psíquica dos trabalhadores, independentemente de sua condição (empregados, servidores públicos, autônomos etc.).[7]

 

O meio ambiente, na modalidade do trabalho, [8] é um bem constitucionalmente protegido, donde é possível extrair que este deve ser adequado, no sentido de ser sadio, seguro e urbano. Trata-se de um direito fundamental do trabalhador tão importante que a Carta Política prevê que os danos causados pelo empregador poluidor configuram a hipótese constitucional de responsabilidade objetiva, ex vi do artigo 200, VIII, cumulado com o artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal de 1988.[9]

 

A doutrina define o empregado como sendo aquele que presta serviços com onerosidade, habitualidade, pessoalidade e subordinação. Já o texto legal revela uma definição utilitarista da figura do empregado, identificando-o dentro de um contexto produtivo e por características que o delimitam extrinsecamente, enquanto prestador de serviços.

 

No caso, para que estivesse em plena consonância com o comando constitucional implementado pela Constituição Federal de 1988, precisa-se identificar o foco existencialista do trabalhador como ser humano. Assim ao alienar a força de trabalho por uma situação contingencial, realiza-se em quanto a pessoa se insere na sociedade, ou seja, no ambiente de trabalho, o que atrai a necessidade de seu reconhecimento como merecedor de proteção e dignidade.

 

Cabe destacar que o empregador não deve conceber o trabalhador como um mero elemento do processo produtivo, olhando o seu empregado apenas como um numerário, visando o lucro e produção derivadas de sua mão de obra. Onde sim, deve-se observar o trabalhador com dignidade, no caráter humanitário, onde aquela pessoa se integra na estrutura empresarial, sendo um colaborador do empregador, tendo em conta a relação laboral que não pode desumanizar o prestador do trabalho. Assim sendo, o empregador deve proporcionar boas condições de trabalho, tanto do ponto de vista físico e moral.

 

Diante desta realidade, uma verdadeira atribuição da figura do empregado passa pelo reconhecimento de que ele é um ser humano dotado de necessidade existencial e que o contrato de trabalho é a via pela qual ele encontrará meios não só de atender essas necessidades de subsistência, mas também de explorar suas potencialidades enquanto ser humano.

 

Com efeito, para exercer o trabalho, o homem não pode perder a saúde, sem a qual o direito à vida não se sustenta. Por essa razão, cada vez mais as normas legais no mundo inteiro estão associando o trabalho humano à honra, à proteção jurídica, à dignidade, à realização pessoal, ao valor e ao dever. Sendo o trabalho atividade dignificante, não pode servir de instrumento de subjugação ou de desrespeito à pessoa humana.

 

Para garantir este patamar mínimo existencial ao trabalhador devem existir, e ter prioridade, no âmbito empresarial, medidas que assegurem e conscientizem da necessidade de redução dos riscos no ambiente de trabalho, que exponham ou comprometam a saúde física e mental do obreiro.

 

A norma mais significativa no plano internacional sobre segurança, saúde e meio ambiente do trabalho é a Convenção 155[10] da Organização Internacional do Trabalho - OIT[11], ratificada pelo decreto legislativo 2 de 17.03.1992 e promulgada pelo decreto 1254 de 29.09.1994. Vejamos:

 

Essa política terá como objetivo prevenir os acidentes e os danos à saúde que forem consequência do trabalho, tenham relação com a atividade de trabalho, ou se apresentarem durante o trabalho, reduzindo ao mínimo, na medida que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio ambiente de trabalho.[12]

 

Essas normas são de ordem pública e, portanto, marcadas pela indisponibilidade, pois protegem a saúde, a segurança, o bem-estar físico e psíquico-mental do trabalhador e, por consequência, a sua própria vida, não podendo as partes do contrato formal, diretamente ou através de representantes sindicais, ajustarem condições diferentes no sentido de diminuírem o nível de proteção nelas contido, sob pena de nulidade do ajuste.

 

Interessante ressaltar que, nos termos do art. 13 da referida Convenção, é permitida a paralisação do trabalho inseguro, o que demonstra a relevância e preocupação internacional com a saúde e segurança do trabalhador. A OIT, no sentido de enfrentar a crise mundial desemprego, falta de segurança no trabalho, precarização e desregulamentação, criou um protocolo de intenções denominado Agenda Global do Trabalho Decente[13], visando alterar essa concepção meramente mercantilista dos direitos trabalhistas, que são paulatinamente reduzidos à condição de elemento econômico inserido num contexto empresarial.

 

O objetivo primordial emprego observa-se em trabalhar em condições dignas para obter sua remuneração ao final da jornada laborada e produzir o objetivo esperado para a empresa atingindo seus fins lucrativos. Mas essa caracterização está sendo invertida muitas vezes, onde o local de trabalho passa a não proporcionar condições dignas de trabalho e com isso o trabalhador brasileiro desenvolve constantemente doenças ocupacionais. E quando muito ocorre pressão da empresa para alcançar logo a sua finalidade e atingir cada vez mais lucro, o local de trabalho passar a deixa aberturas, para a qualidade de vida ao trabalhador, assim ocasionando o acidente de trabalho ou o próprio óbito.

 

Outro inovador conceito, também oriundo das reflexões em torno da necessidade de garantia da dignidade como fundamento dos direitos humanos, foi o da sua indivisibilidade, que impôs um tratamento atribuído aos direitos sociais no mesmo patamar daquele referente aos direitos civis e políticos, cuja doutrina já se consolidara no sentido de sua importância para a garantia da dignidade humana.

 

O enfoque voltou-se não apenas para a obtenção da saúde do trabalhador, mas para a sua integração com o homem, o ser humano dignificado e satisfeito com a sua atividade, que tem vida dentro e fora do ambiente de trabalho, que pretende, enfim, "qualidade de vida e deve ser colocado como valor primeiro a ser objeto da proteção do Estado, não mais podendo ser visto apenas como um elemento no processo de fabricação"[14], porém como um ser dotado de aptidões, sentimentos e aspirações, embora se constate que, na realidade, os avanços normativos mais tem sido um sentido de promessa do que de efetivo direito, de uma lei que aguarda aplicação.

 

Ademais, as normas voltadas para a proteção da saúde do trabalhador estatuídas pelas convenções promovidas pela Organização Internacional do Trabalho - OIT, cujo os dispositivos nelas inseridos foram ratificados pelo Brasil, passaram ao patamar de norma constitucional, por se tratar de normas de direito internacional sobre direitos humanos.

 

Essa é a interpretação que melhor se coaduna com os diversos dispositivos constitucionais que tratam do tema. É um dos mais importantes e fundamentais direitos do cidadão trabalhador, o qual, se desrespeitado, provoca agressão a toda a sociedade.

 

2. DA PROTEÇÃO À SEGURANÇA E À SAÚDE DO TRABALHADOR

 

As normas que tratam da proteção à segurança e à saúde do trabalhador " estão dispersas em diversos diplomas legais, abrangendo vários ramos do Direito, sem uma consolidação adequada, o que dificulta o seu conhecimento, consulta, aplicação e efetividade ".[15]

 

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) no Título II, Capítulo V – intitulado “Segurança e Medicina do Trabalho”, - trata das questões relacionadas aos órgãos de segurança e medicina do trabalho nas empresas, fornecimento e uso de equipamentos de proteção individual (EPI), medidas preventivas de medicina do trabalho, questões sobre iluminação, ventilação, conforto térmico, prevenção da fadiga, entre outras:

 

Art. 200 - Cabe ao Ministério do Trabalho estabelecer disposições complementares às normas de que trata este Capítulo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho, especialmente sobre:

 

I - medidas de prevenção de acidentes e os equipamentos de proteção individual em obras de construção, demolição ou reparos;

 

II - depósitos, armazenagem e manuseio de combustíveis, inflamáveis e explosivos, bem como trânsito e permanência nas áreas respectivas;

 

III - trabalho em escavações, túneis, galerias, minas e pedreiras, sobretudo quanto à prevenção de explosões, incêndios, desmoronamentos e soterramentos, eliminação de poeiras, gases, etc. E facilidades de rápida saída dos empregados;

 

IV - proteção contra incêndio em geral e as medidas preventivas adequadas, com exigências ao especial revestimento de portas e paredes, construção de paredes contra-fogo, diques e outros anteparos, assim como garantia geral de fácil circulação, corredores de acesso e saídas amplas e protegidas, com suficiente sinalização;

 

V - proteção contra insolação, calor, frio, umidade e ventos, sobretudo no trabalho a céu aberto, com provisão, quanto a este, de água potável, alojamento e profilaxia de endemias;

 

VI - proteção do trabalhador exposto a substâncias químicas nocivas, radiações ionizantes e não-ionizantes, ruídos, vibrações e trepidações ou pressões anormais ao ambiente de trabalho, com especificação das medidas cabíveis para eliminação ou atenuação desses efeitos, limites máximos quanto ao tempo de exposição, à intensidade da ação ou de seus efeitos sobre o organismo do trabalhador, exames médicos obrigatórios, limites de idade, controle permanente dos locais de trabalho e das demais exigências que se façam necessárias;

 

VII - higiene nos locais de trabalho, com discriminação das exigências, instalações sanitárias com separação de sexos, chuveiros, lavatórios, vestiários e armários individuais, refeitórios ou condições de conforto por ocasião das refeições, fornecimento de água potável, condições de limpeza dos locais de trabalho e modo de sua execução, tratamento de resíduos industriais;

 

VIII - emprego das cores nos locais de trabalho, inclusive nas sinalizações de perigo. Parágrafo único - Tratando-se de radiações ionizantes e explosivos, as normas a que se referem este artigo serão expedidas de acordo com as resoluções a respeito adotadas pelo órgão técnico.

 

Desde a publicação da referida Consolidação, esse capítulo foi inteiramente reformulado por duas vezes, inicialmente pelo Decreto lei n. 229, de 28 de fevereiro de 1967 e pela segunda vez por intermédio da Lei n. 6.514, de 22 de dezembro de 1977, sendo nesta, adotado uma técnica legislativa, delegando competência normativa ao Ministério do Trabalho para regulamentar e complementar as normas do aludido capítulo, diante das crescentes mudanças sociais e da indústria. "A metodologia adotada, de dividir a regulamentação em normas separadas por tema, permite ao Ministério do Trabalho promover atualizações parciais, de acordo com a maior demanda ou necessidade do momento".[16]

 

Importante destacar, que as Normas Regulamentadoras (NRs)[17], aprovadas pela Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), tem fundamento de validade previsto no texto constitucional, no inciso XXII do artigo 7º da Constituição Federal de 1988, que prevê a redução dos riscos através de normas.

 

Merece igual destaque as campanhas preventivas de segurança do trabalho que tem por finalidade fazer com que o empregado tenha consciência da importância do uso dos equipamentos de proteção individual (EPI’s), pois além de ser uma indicação técnica, o uso do EPI é uma exigência legal, conforme a Norma Regulamentadora (NR-6), da Portaria 3.214, de 08.06.1978, e configura obrigação tanto para o empregador quanto para o empregado.

 

Nesse sentido, citamos o item 1.7 da NR 17[18]:

 

Cabe ao empregador:

 

a) cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho;

 

b) elaborar ordens de serviço sobre segurança e saúde no trabalho, dando ciência aos empregados por comunicados, cartazes ou meios eletrônicos;

 

c) informar aos trabalhadores:

 

I — os riscos profissionais que possam originar-se nos locais de trabalho;

 

II — os meios para prevenir e limitar tais riscos e as medidas adotadas pela empresa;

 

III — os resultados dos exames médicos e de exames complementares de diagnóstico aos quais os próprios trabalhadores forem submetidos;

 

IV — os resultados das avaliações ambientais realizadas nos locais de trabalho.

 

d) permitir que representantes dos trabalhadores acompanhem a fiscalização dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho.

 

e) determinar os procedimentos que devem ser adotados em caso de acidente ou doença relacionada ao trabalho.

 

Há ainda a disposição do artigo 157 da CLT que atribuiu às empresas "o dever de cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, devendo, para tanto, instruir os empregados", através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais.

 

Assim, a organização do trabalho é fator primordial para a diminuição das doenças e dos acidentes do trabalho. Respeitadas as determinações legislativas, “espera-se alcançar os objetivos propostos de promover o bem estar do trabalhador, com consequentes ganhos diversos também para a empresa”.[19]

 

3. OS EFEITOS DOS ACIDENTES DE TRABALHO

 

Nos termos dos artigos 19 a 21 da Lei n. 8.213/91, acidente do trabalho é o evento que gera a morte do trabalhador, a lesão corporal ou a perturbação funcional, permanente ou temporária, ocorrido no trabalho, na sede do empregador ou fora dela, no percurso entre a residência do trabalhador e o local de trabalho, proveniente de fato ou ato de outrem, empregador, colega de trabalho ou terceiro. Equipara-se a acidente do trabalho, na forma do artigo 20 do referido diploma legal, a doença profissional e a doença do trabalho, cujos conceitos são especificados no citado dispositivo.[20]

 

A comunicação do acidente de trabalho – CAT deverá ser feita pela empresa, ou na ausência desta pelo próprio acidentado, seus dependentes, pela entidade sindical competente, o médico responsável ou ainda por autoridade pública. A obrigatoriedade da emissão da CAT (Comunicação do Acidente de Trabalho) nos casos de acidente do trabalho ou doença profissional tem por finalidade proporcionar o recebimento do benefício para o trabalhador. O prazo para sua emissão é até o primeiro dia útil seguinte ao do acidente e, em caso de óbito deverá ser comunicado de imediato a autoridade competente.[21]

 

A empresa deverá preencher o formulário da CAT (Comunicação do Acidente de Trabalho) e apresentar junto a Previdência Social, mesmo nos casos em que o acidente não resulte no afastamento das atividades, o empregador tem o dever de informar a Previdência Social no primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência. O não cumprimento das determinações mencionadas acarreta em multa para a empresa.[22] No caso do empregador não emitir a CAT (Comunicação do Acidente de Trabalho), o empregado tem a faculdade de acionar a assistência do INSS ou requerer que o sindicato expeça tal documento.[23]

 

O acidente de trabalho gera ainda efeitos trabalhistas específicos, como são os casos de gerar garantia de emprego ao empregado (artigos 475 da CLT e 118 da Lei 8.213/91 e Súmula 378 do TST), bem como o dever de readaptar o empregado que, após a consolidação das lesões, voltar ao trabalho (art. 461, parágrafo 4º, da CLT).

 

Observa-se que a mera ocorrência de um acidente de trabalho não gera automaticamente o dever de indenizar do empregador, mas gera a obrigação de realizar a emissão do CAT (Comunicação do Acidente de Trabalho), pela área de medicina e segurança do trabalho da empresa, além dos deveres de socorro e prestação de assistência humanizada.

 

Assim, a indenização somente acontecerá se o acidente de trabalho for natural de um ato ou omissão ilícito praticado pelo empregador ou seus prepostos que tenha causado dano ao trabalhador. A empresa ainda, em regra, deverá reparar os prejuízos materiais e imateriais causados à pessoa do trabalhador.

 

Assim, podemos relacionar alguns efeitos do acidente de trabalho, vejamos:

 

Dentre os efeitos trabalhistas, observar-se: a interrupção do contrato de trabalho nos primeiros 15 (quinze) dias do acidente; a suspensão do contrato após o 15º (décimo quinto) dia de afastamento; a garantia de emprego de 12 (doze) meses após a alta médica do INSS; a reintegração no emprego em caso de despedida ilegal do trabalhador acidentado; o direito à readaptação do empregado acidentado; o registro do acidente na CTPS do empregado (art. 30 da CLT); e a contagem do tempo de serviço e recolhimento do FGTS do período de afastamento, inclusive para fins de férias.

 

Já nos efeitos previdenciários, observa-se: a obrigatoriedade emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT no prazo máximo de 24 horas após o acidente; concessão de auxílio-doença acidentário (espécie 91) ou aposentadoria por invalidez permanente; concessão de auxílio-acidente; pensão por morte (em caso de falecimento do trabalhador); ação regressiva da Previdência Social em face do empregador para reembolso das despesas com o acidentado; e possibilidade de aumento da alíquota do Seguro de Acidente de Trabalho - SAT, em razão do Fator Acidentário de Prevenção (FAP).

 

Além dos efeitos trabalhistas, esses cumulam também com o direito civil no sentido de efeitos da responsabilidade civil trabalhista. Assim podemos observar: a indenização por danos materiais (indenização de todas as despesas hospitalares, médicas, exames, acompanhamento de enfermagem, remédios, bem como danos presentes e futuros; pensionamento pela perda ou redução da capacidade laborativa; pensão pela morte do trabalhador, pelo luto da família e funeral; concessão de plano de saúde ou equivalente para atender a todas as necessidades

 

médicas do empregado; concessão, manutenção e troca de prótese; indenização por danos imateriais; indenização por danos estéticos; indenização pela frustração dos planos de vida; constituição de capital garantidor.

 

Por fim, observa-se os efeitos na esfera criminal: responsabilização penal pelo descumprimento das normas de proteção ao trabalho, com base no dispositivo legal do art. 19, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91 e possível caracterização de dolo eventual.[24]

 

Ressaltamos que os efeitos do acidente de trabalho não possuem um rol taxativo ou predeterminado, pelo contrário, formam um conteúdo aberto, cujo parâmetro reside no princípio constitucional do restitutio in integrum[25], que deve ser aplicado em cada caso concreto.

 

O segurado busca, com o ingresso da ação acidentária, a reparação de eventuais males que sofreu por conta do infortúnio laboral, os quais acarretaram a redução da sua capacidade para o trabalho de forma total ou parcial, permanente ou temporária. " Mesmo ciente de que a compensação financeira não vai restaurar sua saúde por completo ou a capacidade para retornar ao trabalho, entende-se que é uma maneira de diminuir a dificuldade para dar continuidade a sua vida pessoal, social e profissional. "[26]

 

4. DA RESPONSABILIDADES DO EMPREGADOR PARA PREVENÇÃO DE ACIDENTES DO TRABALHO

 

Podemos observar uma crescente preocupação dos empresários com a questão de saúde e segurança do trabalhador, pois a pressão sindical, as repercussões negativas da mídia, as atuações do Ministério Público do Trabalho e das Inspeções do Ministério do Trabalho e, especialmente, as indenizações judiciais estão promovendo mudanças no gerenciamento desse tema. Auditorias especializadas já mensuram o chamado “passivo patológico” das organizações, comprovando que o investimento na prevenção de acidente de trabalho e doenças reflete-se positivamente no balanço, com repercussão na avaliação mercantil da empresa.

 

Mesmo com essa crescente inquietação, as medidas adotadas pelas empresas, ainda não são suficientes, pois os números dos acidentes de trabalho deixam a mostra a marca dolorosa do problema, mormente nos setores da construção civil, transporte, industria extrativa e na indústria de transformação. Basta dizer, com base apenas na estatística oficial de 2012[27], que ainda ocorrem no Brasil mais de sete mortes a cada dia por acidente de trabalho. Se somarmos o número de mortes por acidente do trabalho (2.766) com a quantidade daqueles que se aposentam por incapacidade (14.371) permanente, concluiremos que diariamente por volta de 48 pessoas deixam definitivamente o mundo do trabalho no Brasil. Além disso, em média, 4.447 trabalhadores por dia entram em gozo de auxílio-doença acidentário com afastamento por período superior a 15 (quinze) dias.

 

É importante mencionar que a estatísticas oficial é feita com base nas informações prestadas pelo empregador sobre o acidente. Todavia, é grande a quantidade de ocorrências que não são notificadas, por ignorância dos envolvidos, por receio das consequências ou por falta de registro formal do trabalhador. Avalia-se que os registros só atingem 50%(cinquenta por cento) dos acidentes efetivamente ocorridos, principalmente a partir de 1991, quando o artigo 118 da Lei 8.213 instituiu a garantia de emprego por doze meses, após a cessão do auxílio doença acidentário.

 

Entre as causas desses acidentes estão maquinário velho e desprotegido, tecnologia ultrapassada, mobiliário inadequado, ritmo acelerado, assédio moral, cobrança exagerada e desrespeito a diversos direitos.

 

As doenças ocupacionais também são alvo de preocupação. Enquanto os acidentes típicos representam a face visível do problema, o adoecimento físico e psíquico do trabalhador é um processo silencioso, que prejudica a vida de muitas pessoas e onera a Previdência.

 

A obra[28] editada por Sebastião Geraldo de Oliveira, traduz com clareza cada parâmetro comparativo que envolva acidentes de trabalho e doença ocupacional, sendo reconhecidas em caráter de indenizações trabalhistas. Esta obra, em seu capítulo sobre “Acidente de Trabalho e responsabilidade civil objetiva” [29] trata com a devida importância a aplicação da responsabilidade civil, aplicando o Código Civil no acidente de trabalho, ao artigo da Constituição Federal de 1988.

 

Desta feita, os empregadores estão sujeitos, nas ações judiciais envolvendo acidentes e doenças do trabalho, a indenizar as vítimas por danos morais e materiais (gastos médicos, por exemplo). Além da fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego e do Ministério Público do Trabalho, que ainda podem aplicar multas às empresas que expõem seus empregados a riscos.

 

A ação acidentária, a cargo da previdência social, possui caráter objetivo, ao passo que a ação de perdas e danos, a cargo do empregador, possui caráter ressarcitório subjetivo, pois importa a conduta do agente para ocorrência do acidente, quer a título de culpa quer a título de dolo.

 

Por conseguinte, o Código Civil, em seu art. 927, parágrafo único, afirma categoricamente que a responsabilidade civil do empregador, por acidente do trabalho, surge mesmo quando não ocorra sua culpa – caráter subjetivo. Segundo este dispositivo, é suficiente que a atividade do empregador implique, por sua natureza, risco para os trabalhadores, caracterizando a responsabilidade objetiva, que desconsidera a vontade do agente para ocorrência do acidente.

 

Sendo, imprescindível a enfatizarão que todos perdem com o acidente de trabalho, o empregador acidentado e sua família, a empresa, o governo e a sociedade.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Assim, ante ao artigo apresentado podemos observar que a prática da política de prevenção de acidentes de trabalho, tem amparo legal nas condições básicas fundamentais do ambiente digno do trabalho, o que prevê a sua legalidade, tornando possível a sua realização de um ambiente de trabalho mais humanizado.

 

A questão fica ainda mais incomoda quando já se sabe que a implementação de medidas preventivas, algumas bastantes simples e de baixo custo, alcança reduções estatísticas significativas, ou seja, economizando vidas humanas.

 

A adoção de medidas que eliminem ou diminuam os riscos da atividade, evitando acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais, não gera apenas a diminuição de gastos com eventuais indenizações, mas gera principalmente, qualidade de vida para todos os indivíduos que fazem parte do corpo empresarial, dando condições para que o envolvimento e desempenho de todos seja potencializado, permitindo um desenvolvimento saudável que pode ser inserido em outros ambientes de convívio do indivíduo.

 

Por fim, é apresentado o plano Programa Trabalho Seguro[30], que visa um Programa Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho sendo uma iniciativa do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, em parceria com diversas instituições públicas e privadas, visando à formulação e execução de projetos e ações nacionais voltados à prevenção de acidentes de trabalho e ao fortalecimento da Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

Fontes

 

BELMONTE, Alexandre Agra. Curso de responsabilidade trabalhista. São Paulo: LTr, 2010.

 

BRANDÃO, Cláudio. Acidente de trabalho e responsabilidade civil do empregador. 3. Ed. São Paulo: LTr, 2009.

 

BRANDÃO, Mônica Torres. Responsabilidade civil do empregador no acidente de trabalho. São Paulo: LTr, 2007.

 

BRASIL. Constituição da Republica Federativa do Brasil (1988). São Paulo: Saraiva, 2012.

 

DALEGRAVE NETO, José Affonso. Responsabilidade civil no direito do trabalho. 4. Ed. São Paulo: LTr, 2010.

 

MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador. 2. Ed. São Paulo: LTr, 2006.

 

MORAES, Maria Celina. Danos à pessoa humana: uma leitura civil constitucional dos danos. Rio de Janeiro: Renovar, 2006.

 

OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente de trabalho ou doença profissional. 4. Ed. São Paulo: LTr, 2008.

 

SAAD, Eduardo Gabriel. Curso de Direito do Trabalho. SP: LTr., 2000, pp. 318/ 319.

 

SUSSEKIND, Arnaldo. Convenções da OIT e outros tratados. 3. Ed. São Paulo: LTr, 2007.

 

Artigos Virtuais

 

BRASIL, Organização Internacional do Trabalho. Disponível em: http://www.oitbrasil.org.br/info/downloadfile.php?fileId=187. Acesso em: 20/12/2010.

 

OLIVEIRA, Sebastião Geraldo. Estrutura normativa da segurança e saúde do trabalhador no Brasil. Disponível:. Acesso em: 17 de Dezembro de 2011.

 

SILVA, Paulo Renato Fernandes da. Os efeitos dos acidentes de trabalho. Disponível em: http://portal2.trtrio.gov.br:7777/pls/portal/docs/ REVTRT49_WEB_PAULO. PDF. Acesso em: 10 de fevereiro de 2012.

 

Sítios jurídicos

 

http://www.tst.jus.br/web/trabalhoseguro

 

http://www.grupoprevine.com.br/

 

http://portal.mte.gov.br/portal-mte/

 

http://www.prt1.mpt.gov.br/

 

 

[3] Art. 196 da CF: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

 

[4] BRASIL. Constituição Federal da Republica do Brasil, 05 de outubro de 1988. Disponível em:. Acesso em 22 mar. 2012.

 

[5] OLIVEIRA, Sebastião Geraldo. Estrutura normativa da segurança e saúde do trabalhador no Brasil. Disponível:. Acesso em: 17 de Dezembro de 2011.

 

[6] Expressão de Maurício Godinho Delgado.

 

[7] MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador. 2. Ed. São Paulo: LTr, 2006, p. 67.

 

[8] O meio ambiente pode ser classificado em natural, artificial, cultural e do trabalho.

 

[9] CF - Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. [...] § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

 

[10]Disponível em: ">http://portal.mte.gov.br/legislacao/convencaon155.htm>. Acesso em: 20/12/2011

 

[11] A Organização Internacional do Trabalho – OIT, exerce um papel de fundamental importância em todo o sistema que rege as relações de trabalho. A função normativa tem contribuído enormemente para a consolidação internacional da observância das condições mínimas do trabalho, através de elaboração de convenções e recomendações em diversos campos, como segurança e medicina do trabalho.

 

[12] Art. 4º, item 2, da Convenção 155 da Organização Internacional do Trabalho - OIT.

 

[13] Disponível em: http://www.oitbrasil.org.br/info/downloadfile.php?fileId=187. Acesso em: 20/12/2011.

 

[14] PADILHA, Norma Sueli. Do meio ambiente do trabalho equilibrado. São Paulo: LTr, 2002. P. 20.

 

[15] Disponível em:. Acesso em 12 de abril de 2011.

 

[16] Disponível em:. Acesso em 12 de abril de 2011.

 

[17] Tais normas podem ser consultadas no sítio do Ministério do Trabalho e Emprego. Disponível em:. Acesso em: 17 de abril de 2012.

 

[18] Disponível: http://portal.mte.gov.br/data/files/FF8080812BE914E6012BEFBAD7064803/nr_17.pdf. Acesso em: 19 de Abril 2012.

 

[19] MICHEL, Oswaldo. Acidentes do Trabalho e Doenças Ocupacionais. 2. Ed. Rev., ampl. São Paulo: Ltr, 2009, Oswaldo. P.200.

 

[20] Disponível e: http://www.tst.jus.br/web/trabalhoseguro/o-queeacidente-de-trabalho. Acesso em: 07 abril 2011.

 

[21] SEBRAE. O que é CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho? Disponível em: http://www.sebraesp.com.br/faq/contabilidade/questoes_trabalhistas/cat. Acesso em: 30 abril 2011.

 

[22] Disponível em: http://agencia.previdência.gov.br/e-aps/servico/327. Acesso em: 30 abril 2011.

 

[23] CIDADÃO, Nev. Acidente do Trabalho. Disponível em: http://nev.incubadora. fapesp. Br/portal/trabalhoerenda/direitostrabalhistas/acidentedetrabalho. Acesso em: 30 abr. 2009

 

[24] SILVA, Paulo Renato Fernandes da. Os efeitos dos acidentes de trabalho. Disponível em: http://portal2.trtrio.gov.br:7777/pls/portal/docs/ REVTRT49_WEB_PAULO. PDF. Acesso em: 10 de fevereiro de 2012

 

[25] É um expressão em Latim que significa restaurar à condição original.

 

[26] MONTEIRO, Antonio Lopes; BERTAGNI, Roberto Fleury de Souza. Acidentes do Trabalho e Doenças Ocupacionais: Conceito, processos de conhecimento e de execução e suas questões polêmicas. São Paulo: Saraiva, 1998. P.101.

 

[27] Disponível em: ">http://www.brasil.gov.br/saúde/2012/04/pais-gasta-cerca-de-R-70-bilhoes-com-acidentes-de-trabalho>.... Acesso em: 17 de abril de 2012.

 

[28]OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. 4ª ed. São Paulo: LTr, 2008.

 

[29] OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Idem, p. 94-127.

 

[30] Disponível em: http://www.tst.jus.br/web/trabalhoseguro. Acesso em: 17 de abril de 2012.

 

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[1] Supremo Tribunal Federa decidiu ao julgar a ADI-MC n. 1.347-5, colocou nos fundamentos do acórdão a importância dos princípios constitucionais.

 

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[1] ANDRIETTA, Simone Aparecida de Oliveira. Acidente do trabalho. Histórico legislativo e a evolução da proteção dos direitos do cidadão. Disponível em:. Acesso em 23 de Abril 2011.

 

[2] BASTOS, Celso Ribeiro, Comentários à Constituição do Brasil: promulgada em 05 de outubro de 1988. Volume 1, 2ed, São Paulo: Saraiva, 2010. Página 16.

 

[3] CLT, Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

 

 

[1] CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. Rio de Janeiro: Impetus, 2009. P. 10.

 

[2] A Revolução industrial foi um conjunto de mudanças que aconteceram na Europa nos séculos XVIII e XIX. A principal particularidade dessa revolução foi a substituição do trabalho artesanal pelo assalariado e com o uso das máquinas. No Brasil começou a se desenvolver, de forma significativa, somente no final do século XIX e começo do século XX.

 

[3] OLIVEIRA, Sebastião Geraldo. Estrutura normativa da segurança e saúde do trabalhador no Brasil. Disponível:. Acesso em: 17 de Dezembro de 2011.

 

[4] SUSSEKIND, Arnaldo, MARANHÃO, Délio, VIANNA, Segadas, TEIXEIRA, Lima. Instituições de direito do trabalho. São Paulo: LTR, 2003. P. 32.

 

[2] A infortunística é a parte da Medicina Legal que estuda os acidentes de trabalho e as doenças profissionais. Importante matéria, pois também busca meios de prevenir e reparar as doenças e acidentes de trabalho, resguardando o bem da vida: saúde. Tem previsão na Lei 8.213/91 que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, e pelo decreto 3.048/99 que regulamenta a mesma.

 

[3] O Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) é uma contribuição que as empresas pagam para custear benefícios do INSS oriundos de acidente de trabalho ou doença ocupacional, que garante uma reparação de cunho financeiro em caso de acidente de trabalho de uma remuneração, sem excluir a indenização a que o empregador está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa. É um direito do trabalhador, conforme o artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal.