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Aprimorar a legislação das licitações

Publicado em 24 maio 2013

Por Adilson Roberto Gonçalves

Se hoje eu tiver uma ideia interessante para produzir um composto que possa mitigar os gases causadores do efeito estufa e quiser ir ao laboratório para desenvolver esse produto, é melhor esquecer e acomodar-me em minha sala. Provavelmente, necessitarei de comprar insumos químicos que não tenho em estoque ou no almoxarifado por se tratar de uma ideia original. Caso haja recursos remanescentes de projetos Fapesp, CNPq ou mesmo reserva técnica de bolsas, ainda terei esperanças. Mas, se depender exclusivamente do dinheiro institucional - Projeto 1, por exemplo - é terminativo que esqueça a ideia. Mesmo sendo autorizado o uso desse recurso institucional para aquisição de material de consumo, a proibição legal de fracionar compras impede que sejam adquiridos reagentes (ou outros consumíveis) ao longo do ano ou do desenvolvimento de um projeto. Que fique bem claro que o dispositivo legal vale para todos os órgãos públicos, idiossincrasia não exclusiva das universidades.

Tudo porque o marco regulatório mais importante da contratação de serviços e aquisição de bens por entes públicos é a Lei 8.666/1993 (lei das licitações), que trata um laboratório de pesquisa científica da mesma forma que uma empreiteira. Como o Legislador fixou limites acima dos quais a licitação é obrigatória, estabeleceu que compras de um mesmo produto não podem ser fracionadas para impedir que esse limite seja burlado. É provável que tenha também avaliado que comprar em grande quantidade um mesmo produto leva a um preço menor por unidade. Sendo a licitação um processo mais controlado - e demorado -, deveria ser um instrumento de proteção ao dinheiro do contribuinte. Mas uma coisa é comprar sacos de cimento, que são basicamente os mesmos, outra é aplicar a mesma regra para produtos químicos utilizados em pesquisa científica: há centenas de milhares de compostos distintos, com aplicações das mais diversas em todos os campos do conhecimento.

Podemos usar os recursos do CNPq e da Fapesp porque o artigo 24, inciso XXI da lei 8.666, diz que a licitação é dispensável para as fundações credenciadas. Por que também não permitir a mesma prerrogativa às universidades de pesquisa? Seremos tão maus gestores assim para sermos enquadrados como potenciais bandidos que à menor brecha da lei desviaremos recursos? A sociedade não quer a perda do controle, conquistada a duras penas ao longo do processo de reconstrução democrática do País, mas também não pode ficar à mercê de impedimentos injustos ao seu desenvolvimento tecnológico.

Costuma-se criticar a imiscuidade que há entre o público e o privado. Confessemos que participamos disso com frequência, mas com viés ao contrário: comumente usamos nossos recursos privados (salários e bolsas) para cobrir pequenas despesas do laboratório público, pois, sem esses procedimentos e esperando que a máquina administrativa funcione, perderíamos a maioria dos experimentos e das oportunidades em curso.

Fazendo uma busca eletrônica em todos os processos que tramitam no Congresso Nacional (Senado e Câmara), num total de centenas que possuem licitação como palavra-chave, não há proposta que amplie as possibilidades de inexigibilidade de licitação do artigo 24 da lei 8.666. Pelo contrário, ao menos três propostas foram elaboradas para restringir ainda mais os casos em que a licitação é dispensável. As poucas menções à flexibilização da lei possuem um viés social. No tocante à pesquisa científica, não houve atenuantes que alterassem a lei de licitações e trouxessem mais dinamismo para o dia a dia do pesquisador científico.

A USP possui uma tradição de pesquisa reconhecida internacionalmente. Possui também duas faculdades de Direito fortes, uma de inquestionável renome e mais antiga que a própria USP e outra que formou sua primeira turma agora. A Faculdade de Direito de Ribeirão Preto já mostra que os alunos ali formados possuem nível comparável aos do Largo São Francisco, a tomar por parâmetro os índices de aprovação na prova da OAB ("A conquista da excelência", Jornal da USP, ed. 988, de 4 a10 de março de 2013, página 6). Penso que devemos instigar esses profissionais do direito a se movimentarem e levarem uma proposição ao Congresso para alterar esse impedimento legal injusto. A comunidade científica está mobilizada neste momento pelo destino dos royalties da exploração de petróleo e seria importante uma reforma da lei de licitações, pois podemos correr o risco de o dinheiro destinado às universidades não poder ser utilizado para promover o verdadeiro salto tecnológico e científico que almejamos e de que precisamos na velocidade compatível para tanto.

Talvez existam mecanismos na Universidade que facilitem esse trâmite burocrático, desconhecido da maioria - para não dizer da totalidade - dos pesquisadores. Pinço uma frase da entrevista do professor. Glaucius Oliva, presidente do CNPq, à revista Veja (edição de 27 de março de 2013): "... é o próprio pesquisador que conduz todo o processo [de licitação], perdendo um tempo valioso de sua atividade intelectual." É angustiante, ao possuir um recurso e querer comprar um bem ou material para o laboratório e investir tempo para fazer as devidas cotações, verificar se os fornecedores possuem todas as prerrogativas legais de adimplência, lançar no sistema a compra, ligar para o setor para comunicar o que já foi feito eletronicamente, passar pelo setor para confirmar se o lançamento eletrônico e a conversa por telefone foram suficientes e, no final, ficar torcendo para que o setor de compras não ache nada irregular ou vírgulas fora de lugar que comprometam o kafkiano processo, que retorna à origem após, é claro, esperar o prazo legal para fazer isso, não antes para tentar agilizar. Ou seja, a vontade de desenvolver aquela ideia já foi perdida.

Adilson Roberto Gonçalves é professor da Escola de Engenharia de Lorena da Universidade de São Paulo